Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.277), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu a tese de que "é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos".
O indulto e a comutação de pena são
benefícios coletivos concedidos pelo presidente da República em decreto editado
tradicionalmente na época do Natal.
O desembargador convocado Otávio de
Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, destacou que as turmas criminais do
STJ já haviam consolidado o entendimento de que o período de prisão provisória
deve ser considerado na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão
do indulto e da comutação de penas. Reconhecendo que esse tempo representa
efetiva privação de liberdade, o magistrado propôs a confirmação do
entendimento.
Em seu voto, Otávio de Almeida Toledo
enfatizou que a Terceira Seção já reconheceu que a detração penal dá
efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter
ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil.
Otávio de Almeida Toledo disse que não há
questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação
de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado
para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Segundo ele, essa
contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o
preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.
"A liberdade
posta à disposição do Estado, assim, não pode ser desconsiderada em razão do
título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é
tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos
correspondentes", declarou.
O desembargador convocado também ressaltou que o artigo 42 do Código Penal (CP), ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não prevê nenhuma restrição.
"Cabe lembrar que, nos termos da Súmula 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o artigo 42 do CP, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior" concluiu.
Fonte: site do STJ.
Leia a íntegra do acórdão:
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