Superior Tribunal de Justiça não reconhece arranjo afetivo do tipo Sugar Daddy-Sugar Baby quando envolver pessoa menor de idade



Em julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a modalidade de relacionamento do tipo sugar daddy-sugar baby configura crime de exploração sexual na hipótese em que o sugar baby é pessoa menor de idade entre 14 e 18 anos.

 

O relacionamento “sugar daddy-sugar baby” é uma nova modalidade de arranjo afetivo em que há troca de benefícios econômicos de uma pessoa madura – bem posicionada financeiramente - a outra mais jovem que retribui as vantagens econômicas obtidas por favores sexuais.

 

No julgamento, o Tribunal frisou que a legislação vigente protege a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis, na tentativa de evitar que adultos garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dessas pessoas, evitando todo tipo de exploração, inclusive a de cunho sexual.

 

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, ponderou que uma educação sexual adequada é necessária para proporcionar às pessoas menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

 

Vale ressaltar que o crime só se configura na hipótese em que uma das partes é menor de idade, não havendo que se falar em tipificação penal, a priori, quando as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

 

Fonte: site do STJ.


Postar um comentário

0 Comentários