Em julgamento de
Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a modalidade de
relacionamento do tipo sugar daddy-sugar baby configura crime de exploração
sexual na hipótese em que o sugar baby é pessoa menor de idade entre 14 e 18
anos.
O relacionamento “sugar daddy-sugar baby” é uma
nova modalidade de arranjo afetivo em que há troca de benefícios econômicos de
uma pessoa madura – bem posicionada financeiramente - a outra mais jovem que
retribui as vantagens econômicas obtidas por favores sexuais.
No julgamento, o Tribunal frisou que a
legislação vigente protege a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos
mais vulneráveis, na tentativa de evitar que adultos garantir um ambiente mais
seguro para o desenvolvimento dessas pessoas, evitando todo tipo de exploração,
inclusive a de cunho sexual.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso,
ponderou que uma educação sexual adequada é necessária para proporcionar às
pessoas menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais
e respeito mútuo.
Vale ressaltar que o crime só se configura na
hipótese em que uma das partes é menor de idade, não havendo que se falar em
tipificação penal, a priori, quando as partes são adultas e consentem com os
termos do relacionamento.
Fonte: site do STJ.
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