STF proíbe revista vexatória em presídios, mas admite em casos excepcionais

 



No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu revistas íntimas vexatórias em visitantes de presídios.

 

A partir de agora, são consideradas ilegais as provas obtidas por meio de revistas com práticas humilhantes que normalmente envolvem a retirada de roupas, agachamento e exames de toques em cavidades corporais íntimas, sexuais e anais do visitante.

 

A revista íntima só será permitida em casos excepcionais, quando não for possível usar equipamentos como scanners ou raio-X e se houver o consentimento do visitante, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis. Se ele não concordar, a visita pode ser negada.

 

Nesses casos excepcionais, a revista deve ocorrer em local adequado, feita por pessoa do mesmo gênero e apenas em maiores de idade. Para menores ou pessoas sem capacidade de consentir, a revista será no preso após a visita. Abusos poderão gerar responsabilização de servidores, e exames invasivos devem ser feitos, de preferência, por profissionais de saúde.

 

No caso concreto analisado, o Tribunal manteve a absolvição de uma mulher acusada de tráfico por levar maconha ao irmão preso, descoberta por meio de revista íntima. A prova foi considerada ilícita pelo STF.

 

No julgamento, o Tribunal concedeu prazo de 24 meses, a contar da data do julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais, sendo de responsabilidade do Ministério da Justiça e da Segurança Pública e dos Estados a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais.

 

O julgamento teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão valerá para casos semelhantes.


Leia a tese aqui.

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