No julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu
revistas íntimas vexatórias em visitantes de presídios.
A partir de agora, são
consideradas ilegais as provas obtidas por meio de revistas com práticas
humilhantes que normalmente envolvem a retirada de roupas, agachamento e exames
de toques em cavidades corporais íntimas, sexuais e anais do visitante.
A revista íntima só
será permitida em casos excepcionais, quando não for possível usar equipamentos
como scanners ou raio-X e se houver o consentimento do visitante, diante de
indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis. Se ele não concordar,
a visita pode ser negada.
Nesses casos
excepcionais, a revista deve ocorrer em local adequado, feita por pessoa do
mesmo gênero e apenas em maiores de idade. Para menores ou pessoas sem
capacidade de consentir, a revista será no preso após a visita. Abusos poderão
gerar responsabilização de servidores, e exames invasivos devem ser feitos, de
preferência, por profissionais de saúde.
No caso concreto
analisado, o Tribunal manteve a absolvição de uma mulher acusada de tráfico por
levar maconha ao irmão preso, descoberta por meio de revista íntima. A prova
foi considerada ilícita pelo STF.
No julgamento, o
Tribunal concedeu prazo de 24 meses, a contar da data do julgamento, para
aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de
raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais,
sendo de responsabilidade do Ministério da Justiça e da Segurança Pública e dos
Estados a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades
prisionais.
O julgamento teve
repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão valerá para casos
semelhantes.
Leia a tese aqui.
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