A imunidade profissional da advocacia — uma das mais
relevantes garantias do exercício pleno da profissão — havia sido revogada pela
Lei nº 14.365/2022, que alterou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/1994).
A revogação atingiu diretamente os §§ 1º e 2º do artigo 7º,
que asseguravam que "o advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de
sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo
das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."
Em resposta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (CFOAB) ingressou, no dia 22 de agosto de 2022, com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida
cautelar, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da
referida lei.
O julgamento foi concluído em 17 de junho de 2025, tendo o STF decidido, por unanimidade, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo
2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto que revogava os §§ 1º e 2º do
art. 7º do Estatuto da Advocacia. Com isso, os dispositivos foram formalmente
restabelecidos.
Na prática, a decisão reafirma a imunidade profissional da
advocacia, que representa não um privilégio individual, mas uma garantia
institucional indispensável para a atuação livre, combativa e técnica dos
advogados — agentes essenciais à administração da Justiça e à defesa dos
direitos e garantias fundamentais e da cidadania.
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