Imunidade Profissional da Advocacia é Restabelecida pelo STF: uma vitória institucional em defesa da cidadania

 


A imunidade profissional da advocacia — uma das mais relevantes garantias do exercício pleno da profissão — havia sido revogada pela Lei nº 14.365/2022, que alterou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

 

A revogação atingiu diretamente os §§ 1º e 2º do artigo 7º, que asseguravam que "o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."

 

Em resposta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou, no dia 22 de agosto de 2022, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da referida lei.

 

O julgamento foi concluído em 17 de junho de 2025, tendo o STF decidido, por unanimidade, pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto que revogava os §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia. Com isso, os dispositivos foram formalmente restabelecidos.

 

Na prática, a decisão reafirma a imunidade profissional da advocacia, que representa não um privilégio individual, mas uma garantia institucional indispensável para a atuação livre, combativa e técnica dos advogados — agentes essenciais à administração da Justiça e à defesa dos direitos e garantias fundamentais e da cidadania.

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