Leis com nome: porque é assim que se faz política criminal no Brasil



Lei menino Bernardo, lei Mariana Ferrer, lei Joanna Maranhão, lei Henry Borel, lei Carolina Dieckmann, lei Maria da Penha, lei Caó, lei Berenice Piana, lei Arouca, lei Maria Albani, lei Clodovil... no Brasil todo mundo quer uma lei para chamar de sua. Ou melhor: todo político quer uma lei para chamar de sua e poder anunciar para os eleitores que o problema está resolvido, afinal, temos uma lei!

 

Mas é só isso que basta? Se elabora uma lei, coloca-se o nome de alguém famoso (ou de um caso que tomou forte repercussão ou comoção nacional) e pronto? Todos os nossos problemas estão resolvidos?

 

Uma angústia do presente e do passado em matéria constitucional e legal é o problema da eficácia normativa. Isso ocorre porque nem sempre uma norma produzida validamente pelo órgão competente para sua produção, necessariamente, será seguida pelas pessoas ou produzirá efeitos práticos na vida cotidiana.

 

No excerto a seguir colacionado, Bobbio explica um pouco esse problema:

 

A investigação para averiguar a eficácia ou a ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se volta para o estudo do comportamento dos membros de um determinado grupo social e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da justiça, seja da tipicamente jurídica em torno da validade. Aqui também, para usar a terminologia douta, se bem que em sentido diverso do habitual, pode-se dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico do direito. (BOBBIO, 2011, p. 48, grifo do autor)

 

No âmbito constitucional, André Ramos Tavares avalia como indesejável a previsão de normas no ordenamento jurídico cujo grau de eficácia é quase zero, afirmando que tais previsões devem ser “erradicadas”, pois são praticamente inalcançáveis e parecem mais prever realidades utópicas, “como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro” (TAVARES, 2017, p. 37).

 

De fato, quando uma norma prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988), essa norma aparentemente soa absurda, porque basta um simples olhar para a realidade da vida concreta para se concluir que ela não tem efetividade. Em outras palavras, essa norma é contra fática, na medida em que não encontra respaldo na realidade.

 

Em que pese tal constatação, o fato de não encontrar esse respaldo na realidade, não retira a sua validade normativa – em que pese poder ter a sua efetividade questionada.

 

À parte toda a discussão de teoria geral do Direito envolvendo o tema, uma coisa é certa: toda decisão de política criminal gera repercussão ou alguma consequência social em qualquer grau que seja, e que não será necessariamente positiva.

 

Aparentemente, no entanto, o nosso Congresso Nacional parece não ter essa percepção já que aprova leis penais "a torto e a direito", sem se preocupar com o fato de que toda decisão de política criminal é essencialmente complexa – não pelo teor em si da decisão – mas pelos impactos (mais ou menos imprevisíveis) que acarreta.

 

É precisamente por tal razão que nenhuma decisão de política criminal deveria ser tomada sem um conhecimento prévio de sociedade, sem um estudo dos impactos que ela acarretaria.

 

Seria preciso entender, antes de tudo, que o campo das ciências criminais engloba tanto ciências do ser (empíricas, portanto, tais como a criminologia e a política criminal) como ciências do dever ser (normativas, tais como o Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal), sendo umas completamente diferentes das outras, mas necessariamente ligadas entre si.

 

O grande problema de produzir legislações desconectadas da vida concreta ou, em outras palavras, o grande problema de se fazer legislação penal ou processual penal sem base criminológica, implica em um grau de alienação que faz com que o Direito perca a sua eficácia ou produza efeitos indesejados.

 

Se quisermos, de fato, controlar os níveis de criminalidade ou reduzir desigualdades ou promover mudanças sociais rumo ao progresso, temos de produzir leis que sejam fruto de estudos e observações da vida social concreta. Por exemplo, questionar o que funciona e o que não funciona no controle da criminalidade é um bom começo. Analisar estudos, dados e estatísticas já produzidos nesse campo é imprescindível.

 

Para se ter uma ideia, são inúmeros os exemplos que dão conta de que políticas criminais de recrudescimento penal (do estilo “lei e ordem”) no mais das vezes não reduzem os níveis de criminalidade e, a contraio sensu, apenas aumentam os níveis de encarceramento que se tornarão futuramente fermento para o crime organizado.

 

Mas porque, então, são tão comuns discursos políticos de recrudescimento, em detrimento de outros com maior embasamento científico-teórico? Porque no Brasil se faz política criminal com populismo e imaturidade intelectual.

 

Aliás, por falar em encarceramento, esse é o campo no qual se observa muito frequentemente decisionismos político-criminais equivocados. Vejamos:

 

Dados do anuário de segurança pública de 2025, dão conta de que do ano de 2000 até 2018, tivemos um salto do número de pessoas encarceradas de 232.755 pessoas (ano 2000) para 744.216 pessoas (no 2018).

 

Em 2019, se aprovou uma legislação que provocou inúmeras mudanças em diversas leis penais do país (o famigerado “pacote anticrime”). Seria uma bela oportunidade para dar um basta, ou ao menos amenizar, esse cenário de superlotação e colapso do sistema carcerário.

 

O que fizemos? Adotamos diversas medidas no sentido de aumentar ainda mais o encarceramento em massa, tais como o aumento do requisito temporal para aquisição do direito de progressão de regime e aumento do tempo máximo de cumprimento de pena.

 

Com base em quais estudos criminológicos essas alterações legislativas se basearam? Quais as repercussões de ordem criminológica foram desejadas para que se pensasse nessas mudanças? Quais estudos previram impactos da adoção de tais medidas?

 

Ora, se nada disso foi feito, como se pode esperar que, como num passe de mágica, se resolva o problema criminal no país?

 

As consequências são óbvias: de 2019 a 2024, a população carcerária deu um salto de 755.274 para 909.594 pessoas. Mais uma oportunidade perdida de se propor uma mudança real e séria no sistema carcerário que se tornou hoje um dos maiores problemas de segurança pública do país.

 

Enquanto não mudarmos essa realidade de populismo penal e falta de compromisso com política criminal séria, continuaremos a apostar em legislações populares - e que levam nomes famosos - mas sem nenhuma repercussão prática em termos de mudança social efetiva.

 

REFERÊNCIAS:

 

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad.: Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Bauru, SP: EDIPRO, 2011.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 02/11/2025.

 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva. 2017.

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