Lei menino Bernardo, lei Mariana Ferrer, lei
Joanna Maranhão, lei Henry Borel, lei Carolina Dieckmann, lei Maria da Penha, lei
Caó, lei Berenice Piana, lei Arouca, lei Maria Albani, lei Clodovil... no
Brasil todo mundo quer uma lei para chamar de sua. Ou melhor: todo político
quer uma lei para chamar de sua e poder anunciar para os eleitores que o
problema está resolvido, afinal, temos uma lei!
Mas é só isso que basta? Se elabora uma
lei, coloca-se o nome de alguém famoso (ou de um caso que tomou forte repercussão
ou comoção nacional) e pronto? Todos os nossos problemas estão resolvidos?
Uma angústia do presente e do passado em
matéria constitucional e legal é o problema da eficácia normativa. Isso ocorre
porque nem sempre uma norma produzida validamente pelo órgão competente para
sua produção, necessariamente, será seguida pelas pessoas ou produzirá efeitos
práticos na vida cotidiana.
No excerto a seguir colacionado, Bobbio
explica um pouco esse problema:
A investigação para averiguar a
eficácia ou a ineficácia de uma norma é de caráter histórico-sociológico, se
volta para o estudo do comportamento dos membros de um determinado grupo social
e se diferencia, seja da investigação tipicamente filosófica em torno da
justiça, seja da tipicamente jurídica em torno da validade. Aqui também, para
usar a terminologia douta, se bem que em sentido diverso do habitual, pode-se
dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico
do direito. (BOBBIO, 2011, p. 48, grifo do autor)
No âmbito constitucional, André Ramos Tavares
avalia como indesejável a previsão de normas no ordenamento jurídico cujo grau
de eficácia é quase zero, afirmando que tais previsões devem ser “erradicadas”,
pois são praticamente inalcançáveis e parecem mais prever realidades utópicas, “como
se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro”
(TAVARES, 2017, p. 37).
De fato, quando uma norma prevê que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988),
essa norma aparentemente soa absurda, porque basta um simples olhar para a
realidade da vida concreta para se concluir que ela não tem efetividade. Em outras palavras,
essa norma é contra fática, na medida em que não encontra respaldo na realidade.
Em que pese tal constatação, o fato de não
encontrar esse respaldo na realidade, não retira a sua validade normativa – em que
pese poder ter a sua efetividade questionada.
À parte toda a discussão de teoria geral
do Direito envolvendo o tema, uma coisa é certa: toda decisão de política
criminal gera repercussão ou alguma consequência social em qualquer grau que
seja, e que não será necessariamente positiva.
Aparentemente, no entanto, o nosso Congresso
Nacional parece não ter essa percepção já que aprova leis penais "a torto
e a direito", sem se preocupar com o fato de que toda decisão de política
criminal é essencialmente complexa – não pelo teor em si da decisão – mas pelos
impactos (mais ou menos imprevisíveis) que acarreta.
É precisamente por tal razão que nenhuma
decisão de política criminal deveria ser tomada sem um conhecimento prévio de
sociedade, sem um estudo dos impactos que ela acarretaria.
Seria preciso entender, antes de tudo, que
o campo das ciências criminais engloba tanto ciências do ser (empíricas,
portanto, tais como a criminologia e a política criminal) como ciências do
dever ser (normativas, tais como o Direito Penal, Processo Penal, Execução
Penal), sendo umas completamente diferentes das outras, mas necessariamente
ligadas entre si.
O grande problema de produzir legislações
desconectadas da vida concreta ou, em outras palavras, o grande problema de se
fazer legislação penal ou processual penal sem base criminológica, implica em
um grau de alienação que faz com que o Direito perca a sua eficácia ou produza
efeitos indesejados.
Se quisermos, de fato, controlar os níveis
de criminalidade ou reduzir desigualdades ou promover mudanças sociais rumo ao
progresso, temos de produzir leis que sejam fruto de estudos e observações da
vida social concreta. Por exemplo, questionar o que funciona e o que não funciona no controle da criminalidade é um bom começo. Analisar estudos, dados e estatísticas já produzidos nesse campo é imprescindível.
Para se ter uma ideia, são inúmeros os exemplos que dão
conta de que políticas criminais de recrudescimento penal (do estilo “lei e ordem”)
no mais das vezes não reduzem os níveis de criminalidade e, a contraio sensu,
apenas aumentam os níveis de encarceramento que se tornarão futuramente
fermento para o crime organizado.
Mas porque, então, são tão comuns
discursos políticos de recrudescimento, em detrimento de outros com maior
embasamento científico-teórico? Porque no Brasil se faz política criminal com
populismo e imaturidade intelectual.
Aliás, por falar em encarceramento, esse é
o campo no qual se observa muito frequentemente decisionismos político-criminais
equivocados. Vejamos:
Dados do anuário de segurança pública de
2025, dão conta de que do ano de 2000 até 2018, tivemos um salto do número de pessoas
encarceradas de 232.755 pessoas (ano 2000) para 744.216 pessoas (no 2018).
Em 2019, se aprovou uma legislação que
provocou inúmeras mudanças em diversas leis penais do país (o famigerado “pacote
anticrime”). Seria uma bela oportunidade para dar um basta, ou ao menos
amenizar, esse cenário de superlotação e colapso do sistema carcerário.
O que fizemos? Adotamos diversas medidas no
sentido de aumentar ainda mais o encarceramento em massa, tais como o aumento
do requisito temporal para aquisição do direito de progressão de regime e
aumento do tempo máximo de cumprimento de pena.
Com base em quais estudos criminológicos essas
alterações legislativas se basearam? Quais as repercussões de ordem
criminológica foram desejadas para que se pensasse nessas mudanças? Quais estudos
previram impactos da adoção de tais medidas?
Ora, se nada disso foi feito, como se pode esperar que, como num passe de mágica, se resolva o problema criminal no país?
As consequências são óbvias: de 2019 a
2024, a população carcerária deu um salto de 755.274 para 909.594 pessoas. Mais
uma oportunidade perdida de se propor uma mudança real e séria no sistema
carcerário que se tornou hoje um dos maiores problemas de segurança pública do
país.
Enquanto não mudarmos essa realidade de
populismo penal e falta de compromisso com política criminal séria,
continuaremos a apostar em legislações populares - e que levam nomes famosos -
mas sem nenhuma repercussão prática em termos de mudança social efetiva.
REFERÊNCIAS:
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica.
Trad.: Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. Bauru, SP: EDIPRO, 2011.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário
Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança
Pública, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf.
Acesso em: 02/11/2025.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva. 2017.

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