Foto: Emerson Leal STJ
BRASÍLIA – Em decisão recente, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a legalidade da unificação de medidas
socioeducativas de naturezas distintas, estabelecendo que a internação deve
absorver medidas menos gravosas, como a liberdade assistida. O entendimento
corrige decisões de instâncias inferiores que determinavam a suspensão de
medidas de meio aberto para cumprimento posterior à internação — prática
considerada sem amparo legal.
Diferente do sistema de execução
penal aplicado a adultos, o regime socioeducativo, regido pela Lei nº
12.594/2012 (Lei do SINASE), não prevê o somatório de sanções. A
fundamentação da Corte Superior destaca que a execução deve ser pautada pela finalidade
pedagógica e pelo princípio do melhor interesse do adolescente.
No caso concreto em julgamento, o
tribunal de origem havia argumentado que a unificação de medidas distintas
seria impossível e que tal benefício poderia configurar uma
"premiação" ao adolescente por atos graves. Entretanto, o STJ
rechaçou essa tese, pontuando que a gravidade do ato ou os antecedentes não são
fundamentos idôneos para impedir a substituição ou unificação das medidas.
Prevalência do Caráter Pedagógico
Com base no Art. 45, § 2º da Lei
do SINASE, o entendimento consolidado é de que a internação possui uma
abrangência protetiva e educativa superior, sendo capaz de englobar os
objetivos de quaisquer outras medidas em curso.
"A criação de impedimentos
abstratos à unificação, com a consequente suspensão de medidas de meio aberto,
constitui inovação desfavorável ao adolescente e afronta o direito sancionador
vigente", aponta o texto jurídico.
Dessa forma, a decisão reforça que
a suspensão da liberdade assistida para aguardar o cumprimento da internação é
ilegal. A internação, por sua natureza prevalente, absorve os atos infracionais
anteriores, garantindo que o plano de ressocialização seja único, focado e
eficiente, evitando o prolongamento desnecessário do caráter punitivo do
Estado.

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