Por abrangência pedagógica, internação absorve atos infracionais anteriores e medidas distintas, decide STJ

Foto: Emerson Leal STJ

BRASÍLIA – Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a legalidade da unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, estabelecendo que a internação deve absorver medidas menos gravosas, como a liberdade assistida. O entendimento corrige decisões de instâncias inferiores que determinavam a suspensão de medidas de meio aberto para cumprimento posterior à internação — prática considerada sem amparo legal.

Vedação à "Soma" de Sanções

Diferente do sistema de execução penal aplicado a adultos, o regime socioeducativo, regido pela Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), não prevê o somatório de sanções. A fundamentação da Corte Superior destaca que a execução deve ser pautada pela finalidade pedagógica e pelo princípio do melhor interesse do adolescente.

No caso concreto em julgamento, o tribunal de origem havia argumentado que a unificação de medidas distintas seria impossível e que tal benefício poderia configurar uma "premiação" ao adolescente por atos graves. Entretanto, o STJ rechaçou essa tese, pontuando que a gravidade do ato ou os antecedentes não são fundamentos idôneos para impedir a substituição ou unificação das medidas.

Prevalência do Caráter Pedagógico

Com base no Art. 45, § 2º da Lei do SINASE, o entendimento consolidado é de que a internação possui uma abrangência protetiva e educativa superior, sendo capaz de englobar os objetivos de quaisquer outras medidas em curso.

"A criação de impedimentos abstratos à unificação, com a consequente suspensão de medidas de meio aberto, constitui inovação desfavorável ao adolescente e afronta o direito sancionador vigente", aponta o texto jurídico.

Dessa forma, a decisão reforça que a suspensão da liberdade assistida para aguardar o cumprimento da internação é ilegal. A internação, por sua natureza prevalente, absorve os atos infracionais anteriores, garantindo que o plano de ressocialização seja único, focado e eficiente, evitando o prolongamento desnecessário do caráter punitivo do Estado. 

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