Direito Penal: uma introdução



    A necessidade do Direito, enquanto norma que regula o agir humano, é geralmente atribuída às mais diversas e gradativas formas de conflitos existentes numa sociedade.

 

De fato, alguma ordem há de haver no caos.

 

Não fossem as normas juridicamente impostas, certamente, o atual estágio da vida em sociedade não teria sido alcançado, posto que a barbárie, muito provavelmente, já teria se instaurado.

 

É certo que os conflitos qualificados pelo “ingrediente” da violência, mais graves como são, exigem resposta estatal, na mesma medida, qualificada. Eis que surge, então, como ferramenta de controle social organizado, o Direito Penal.

 

Por essa razão é que se pode dizer que o Direito Penal se caracteriza como o instrumento estatal mais drástico e invasivo na esfera de vida privada do indivíduo.

 

Justamente por se valer de certo grau de violência (institucionalizada, é verdade) que sua existência e uso demandam uma justificação teórica tal que o legitime.     

 

Hassamer, citado por Roxin[1], chega a denunciar como terror estatal “qualquer tipo de ameaça punitiva do Estado que não tenha como justificativa a proteção de um bem jurídico”.

 

Nesse sentido, faltaria ao Estado a legitimidade necessária para agir com violência em face dos cidadãos, já que, de acordo com a perspectiva pós-moderna (enraizadas desde o iluminismo e que sofreu os influxos das modernas teorias constitucionalistas), o Estado existe para estes e não o contrário.

 

É bem verdade que a justificação jurídico-filosófica para o Direito Penal pode se alterar de acordo com as variáveis espaço v.s. tempo.

 

No entanto, sempre há de ter caráter científico, sob pena de voltarmos aos tempos medievos em que o poder do governante, ilimitado que era, o permitia punir a conduta que lhe aprouvesse, sem nenhuma exigência de limite, clareza, objetividade.

 

Mas o que pode (ou deve) ser objeto de tutela penal?

 

A título de ilustração cite-se o exemplo do adultério.


Sabe-se que, até pouco tempo, o Código Penal brasileiro previa em seu artigo 240 (hoje revogado) o tipo penal do adultério, cujo texto original estabelecia:


Art. 240 - Cometer adultério:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.

§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.

§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.            

§ 3º - [...]


Aqui há que se ressaltar que o tipo penal supramencionado fora revogado no ano de 2005, pela Lei Nº 11.106.

 

O questionamento que não se pode deixar de fazer é: o que orientou o comportamento do legislador ao estipular o tipo penal do Art. 240 do Código Penal?

 

Pode-se afirmar que haveria um intento de, legitimamente, proteger o bem jurídico “casamento”, ou “família” ou mesmo “honra objetiva”. No entanto, é bem possível que se quisesse evitar traições, aqui encarada como comportamento socialmente (e moralmente) indesejado.

 

Em que pese existir divergências doutrinárias sobre o que pode ou não ser considerado bem jurídico, é certo que, hoje, prevalece a ideia de que apenas e tão somente a proteção de bens jurídicos, e estritamente jurídicos, deve justificar a intervenção penal.

 

Nesse compasso, qualquer tipo de tentativa de intimidação e intervenção jurídico-penal que vise exclusivamente à proteção de sentimentos ou convicções de caráter estritamente moral, filosófico ou mesmo político, mas que não fira um bem jurídico, não pode ser considerada legítima. 



[1] ROXIN, Claus. A proteção dos bens jurídicos como função do Direito Penal. 2 ed., Livraria do Advogado. 2018. Porto Alegre.

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