STJ absolve réu condenado a mais de 16 anos por reconhecimento fotográfico ilegal



    Em recente decisão proferida no Habeas Corpus nº 955271/CE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem para absolver um homem condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 90 dias-multa, reconhecendo violação ao procedimento legal de reconhecimento de pessoas previsto no Código de Processo Penal.


    A defesa, patrocinada pela advogada criminalista Mônica Matias, sustentou que a condenação do paciente estava fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem a devida observância do artigo 226 do CPP. O dispositivo legal estabelece uma série de formalidades que devem ser seguidas rigorosamente pelas autoridades durante o reconhecimento de pessoas, com o objetivo de evitar erros judiciários e garantir o respeito aos direitos e garantias individuais.


    O caso foi relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, que destacou em seu voto a necessidade de observância do procedimento legal como garantia mínima do devido processo legal. Para o relator, " o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico".


    O STJ reafirmou, ainda, o entendimento consolidado na Corte de que o reconhecimento de pessoas, quando realizado em desacordo com as normas processuais, é prova imprestável para fins de condenação, especialmente quando não corroborado por outros elementos de prova idôneos.


    A decisão tem relevante impacto prático, pois reforça a necessidade de estrita legalidade no manejo das provas no processo penal, ao mesmo tempo em que serve de alerta para operadores do Direito quanto às consequências da flexibilização de garantias legais em fase investigatória ou processual.


    O caso marca mais um precedente importante no que se refere ao controle da legalidade da prova penal e ao papel das Cortes Superiores na proteção dos direitos fundamentais em matéria criminal.


Para acessar a decisão na íntegra, clique AQUI 


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