STJ decide que prova testemunhal é válida para comprovar trabalho e garantir remição de pena

 


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento sobre a execução penal: a prova testemunhal é um meio idôneo para comprovar o exercício de trabalho interno pelo apenado, visando a remição de pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

O caso (HC 1.048.611-RS) chegou ao Tribunal após o juízo de origem considerar a prova testemunhal inidônea, sob o argumento de que os depoimentos de outros detentos teriam "interesse indireto" no benefício.

Contudo, o ministro relator Sebastião Reis Júnior destacou que a LEP não veda a produção de prova testemunhal para este fim. Segundo a decisão, se o depoimento de testemunhas é aceito para apurar faltas graves, deve, por simetria e justiça, ser admitido para garantir o exercício de direitos, como a remição.

Um ponto central do acórdão é a responsabilidade do Estado. A decisão ressalta que a proibição prévia dessa prova é indevida, especialmente quando há alegações de falha da administração prisional na fiscalização e no registro formal das atividades laborais. Para garantir a idoneidade do processo, a produção probatória deve contar com a participação do Ministério Público e da própria administração carcerária.

Com essa decisão, o STJ reforça que o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência estatal no controle do trabalho prisional.

Maiores informações: Informativo STJ nº 883


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