A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante
entendimento sobre a execução penal: a prova testemunhal é um meio idôneo para
comprovar o exercício de trabalho interno pelo apenado, visando a remição de
pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).
O
caso (HC 1.048.611-RS) chegou ao Tribunal após o juízo de origem considerar a
prova testemunhal inidônea, sob o argumento de que os depoimentos de outros
detentos teriam "interesse indireto" no benefício.
Contudo,
o ministro relator Sebastião Reis Júnior destacou que a LEP não veda a produção
de prova testemunhal para este fim. Segundo a decisão, se o depoimento de
testemunhas é aceito para apurar faltas graves, deve, por simetria e justiça,
ser admitido para garantir o exercício de direitos, como a remição.
Um
ponto central do acórdão é a responsabilidade do Estado. A decisão ressalta que
a proibição prévia dessa prova é indevida, especialmente quando há alegações de
falha da administração prisional na fiscalização e no registro formal das
atividades laborais. Para garantir a idoneidade do processo, a produção
probatória deve contar com a participação do Ministério Público e da própria
administração carcerária.
Com
essa decisão, o STJ reforça que o apenado não pode ser prejudicado pela
ineficiência estatal no controle do trabalho prisional.
Maiores informações: Informativo STJ nº 883

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